Sofreu um acidente de trabalho? Lute pelos seus direitos

O que é acidente de trabalho?

Acidente de trabalho é aquele ocorrido pelo exercício da atividade laboral, previsto no art. 19 da Lei 8.213/91. A lei equipara a ele as doenças ocupacionais e profissionais, além dos acidentes de trajeto.

Reconhecido o acidente, o trabalhador tem direito a estabilidade de 12 meses, benefício previdenciário acidentário e, havendo culpa da empresa, indenizações por danos morais e materiais.

Como podemos te ajudar

Estabilidade de 12 Meses

Garantia de emprego por 12 meses após o retorno do auxílio-doença acidentário, conforme Súmula 378 do TST.

Auxílio-Doença Acidentário

Benefício pago pelo INSS (B91) a partir do 16º dia de afastamento, com preservação do emprego e do FGTS.

FGTS Durante o Afastamento

Depósito integral do FGTS pela empresa durante todo o período de afastamento por acidente ou doença ocupacional.

Emissão da CAT

Direito à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, mesmo diante da recusa da empresa — por sindicato, médico ou autoridade.

Auxílio-Acidente Vitalício

Benefício mensal permanente do INSS (50% do salário-de-benefício) quando há sequela que reduz a capacidade de trabalho.

Readaptação Profissional

Direito a reabilitação pelo INSS para retorno ao trabalho em função compatível com suas limitações, sem prejuízo salarial.

Beraldo Advogados

A Beraldo Advogados é referência em Direito do Trabalho, atuando há mais de 39 anos de experiência na defesa dos direitos dos trabalhadores. Ao longo de sua trajetória, o escritório já conduziu mais de 10.000 processos, sempre com compromisso, seriedade e atendimento personalizado.

Nossa atuação é voltada especialmente para trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho, desenvolveram doenças ocupacionais ou passaram a conviver com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade profissional.

Com atendimento humanizado e acompanhamento próximo em todas as etapas do processo, a Beraldo Advogados oferece suporte completo desde a análise do caso até a busca pelo reconhecimento dos direitos trabalhistas e previdenciários, incluindo a concessão do Auxílio-Acidente e outros benefícios relacionados.

Ao longo dos anos, temos ajudado milhares de trabalhadores a garantir seus direitos, proporcionando mais segurança financeira, estabilidade e tranquilidade para o futuro.

+10.000

Processos conduzidos

98%

Aprovação

+39 anos

Anos de experiência

Como funciona o processo?

1

Análise do seu caso

Você entra em contato e conta como foi o acidente ou quando surgiu a doença. Analisamos gratuitamente se há direito ao reconhecimento e quais medidas tomar.

2

Reunião de provas

Orientamos sobre a documentação necessária: CAT, laudos médicos, atestados, exames, testemunhas, laudos periciais e registros da empresa.

3

Ação na Justiça e no INSS

Ingressamos com os pedidos administrativos no INSS e, quando cabível, a ação judicial contra a empresa para garantir todos os seus direitos.

Dúvidas frequentes

A empresa se recusa a emitir a CAT. O que eu faço?
A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é obrigação do empregador e deve ser feita em até 1 dia útil após o acidente. Se a empresa se recusa, a própria vítima, seus dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública podem emitir a CAT. Esse é um direito previsto no art. 22 da Lei 8.213/91.
Segundo a Súmula 378 do TST, o trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional tem garantia de estabilidade no emprego por 12 meses após a alta do auxílio-doença acidentário (B91). Nesse período, a empresa não pode demiti-lo sem justa causa — e se o fizer, cabe reintegração ou indenização.
Sim. A Lei 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais (adquiridas pelo exercício do trabalho) e as doenças profissionais (típicas de determinada profissão) a acidentes de trabalho. Isso inclui LER, DORT, perda auditiva, doenças respiratórias, depressão, burnout e outras, desde que haja nexo com o trabalho.
Sim. O acidente de trajeto — ocorrido no percurso entre a residência e o trabalho (ou vice-versa) — é equiparado ao acidente típico pela Lei 8.213/91, garantindo auxílio-doença acidentário, estabilidade de 12 meses após a alta e demais direitos, mesmo com alterações legislativas recentes.
Sim. Os benefícios do INSS (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez) não excluem o direito à indenização trabalhista por danos morais, materiais e estéticos contra a empresa, quando comprovada a culpa ou o dolo do empregador (negligência, imprudência, falta de EPI, ambiente inseguro). São esferas independentes.
Sim. Se o acidente ou doença ocupacional incapacita para o trabalho por mais de 15 dias, o trabalhador tem direito ao auxílio-doença acidentário (B91), pago pelo INSS. Durante o afastamento, a empresa continua recolhendo FGTS e o tempo conta para aposentadoria.
Havendo sequela permanente que reduza a capacidade de trabalho, o INSS pode conceder o auxílio-acidente (benefício vitalício enquanto durar a sequela). Além disso, o trabalhador pode pleitear na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal contra a empresa, se houver culpa do empregador.
Sim. Em caso de morte decorrente de acidente de trabalho, os dependentes têm direito à pensão por morte acidentária (INSS) e podem pleitear indenização por danos morais e pensão mensal contra a empresa, se houver culpa do empregador. O prazo é de 5 anos para o INSS e 2 anos após o falecimento para a ação trabalhista.
O prazo para ingressar com a ação trabalhista é de 2 anos após o término do contrato, com direito a cobrar os últimos 5 anos. Para benefícios previdenciários (INSS), o prazo é geralmente de 5 anos. Importante buscar um advogado o quanto antes para preservar todas as provas e direitos.
Testemunhas ajudam bastante, mas não são indispensáveis. Outras provas valem muito: CAT, laudos médicos, atestados, prontuário hospitalar, fotos do local, registros da empresa, boletim de ocorrência (em acidente de trajeto) e perícia técnica. O advogado orienta sobre como reunir as provas necessárias.

Horários de atendimento:
Segunda a Sexta – 08:00 às 17:00

Escritório 01 – Central (São Mateus/SP)
Av. Sapopemba, 13.780 / 13.790 – Sala 6
São Mateus – São Paulo/SP

Escritório 02 – Aricanduva/SP
Av. Rio das Pedras, 2.346
Próximo ao INSS

Escritório 03 – Mauá/SP
Rua Guido Monteggia, 141
Ao lado do INSS de Mauá

Escritório 04 – Salvador/BA
Av. Sete de Setembro, 1.182 – Dois de Julho
Próximo ao INSS da Av. Sete de Setembro

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